Portaria CAPES-MEC n° 080, de 16 de dezembro de 1998


Dispõe sobre o reconhecimento dos Mestrados Profissionais e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 19, inciso 11, do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 524, de 19/05/92, e considerando:

a) a necessidade da formação de profissionais pós graduados aptos a elaborar novas técnicas e processos, com desempenho diferenciado de egressos dos cursos de mestrado que visem preferencialmente um aprofundamento de conhecimentos ou técnicas de pesquisa científica, tecnológica ou artística,

b) a relevância do caráter de terminalidade, assumido pelo Mestrado que enfatize o aprofundamento da formação científica ou profissional conquistada na graduação, aludido no Parecer n' 977, de 03/12/65, do Conselho Federal de Educação;

c) a inarredável manutenção de níveis de qualidade condizentes com os padrões da pós-graduação stricto sensu e consistentes com a feição peculiar do Mestrado dirigido à formação profissional;

d) a deliberação do Conselho Superior da CAPES, ocorrida na sessão plenária realizada em 14/10/98,

RESOLVE:

Art. 1° - No acompanhamento e avaliação de cursos de Mestrado dirigidos à formação profissional, a CAPES observará o disposto nesta Portaria e, subsidiariamente, as regras aplicáveis à sua sistemática de avaliação de cursos do mesmo nível.

Art. 2° - Será enquadrado como "Mestrado Profissionalizante" o curso que atenda aos seguintes requisitos e condições:

a) estrutura curricular clara e consistentemente vinculada a sua especificidade, articulando o ensino com a aplicação profissional, de forma diferenciada e flexível, em termos coerentes com seus objetivos e compatível com um tempo de titulação mínimo de um ano;

b) quadro docente integrado predominantemente por doutores, com produção intelectual divulgada em veículos reconhecidos e de ampla circulação em sua área de conhecimento, podendo uma parcela desse quadro ser constituída de profissionais de qualificação e experiência inquestionáveis em campo pertinente ao da proposta do curso;

c) condições de trabalho e carga horária docentes compatíveis com as necessidades do curso, admitido o regime de dedicação parcial;

d) exigência de apresentação de trabalho final que demonstre domínio do objeto de estudo, (sob a forma de dissertação, projeto, análise de casos, performance, produção artística, desenvolvimento de instrumentos, equipamentos, protótipos, entre outras, de acordo com natureza da área e os fins do curso) e capacidade de expressar-se lucidamente sobre ele.

Art. 3° - As instituições cujo funcionamento de cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu, ou a realização de pesquisa e prestação de serviços em campo de conhecimento afim, revelem claramente qualificação científica, tecnológica e/ou artística presumem-se qualificadas também para oferta de mestrado profissionalizante.

Art. 4° - Os mestrados profissionalizantes serão avaliados periodicamente pela CAM considerando-se o estabelecido por esta portaria e utilizando critérios pertinentes às peculiaridades do: cursos que ela disciplina.

§ 1°. 0 acompanhamento e avaliação de programas que ofereçam cursos de mestrado profissional serão efetuados regularmente dentro do que é previsto pelo sistema de avaliação da pós. graduação patrocinado pela CAPES, em conjunto com todos os demais programas;

§ 2°. Nos procedimentos a que se refere este artigo a produção técnico-profissional decorrente de atividades de pesquisa, extensão e serviços prestados deverá ser especialmente valorizada.

Art. 5°.- Os programas de mestrado avaliados de acordo com os padrões tradicionais poderão solicitar o enquadramento como "Mestrado Profissionalizante" mediante demonstração de que suas respectivas propostas e orientação estejam voltados para esta modalidade de formação profissional ou aprovação, pela CAPES, da reformulação de seus projetos.

Art. 6°.- Os cursos da modalidade tratada nesta portaria possuem vocação para autofinanciamento. Este aspecto deve ser explorado para iniciativas de convênios com vistas ao patrocíni( de suas atividades.

Art. 7°.- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria CAPES n° 47, de 17/10/85.

ABILIO AFONSO BAETA NEVES